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Processo:
0006401-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Icaraíma |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006401-52.2026.8.16.9000
Recurso: 0006401-52.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CORREA FURMAN TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível de Icaraimã, que indeferiu preliminar de ilegitimidade passiva e não
acolheu o pedido para inclusão das partes Transportes Caranda Ltda. e Gilmar Pires no polo
passivo.
Em síntese, pretende a impetrante que seja reformada a decisão com a
devida inclusão das partes no polo passivo.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente mandamus deve ser indeferido de plano, isto porque o STF
(leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de
que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, argumentando que “a Lei n.º9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “
não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado
”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos
Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de
recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de
poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o
fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória,
pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de
instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a
possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados
Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a
elas serem apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos
Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em
que se justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal
ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a
decisão, não se mostra ilegal ou viola direito líquido e certo da parte.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da
Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF[1], é inadmissível a interposição de mandado
de segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE
TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA
INTIMAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A
EXTINÇÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STF. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais - 0001040-93.2022.8.16.9000 - Foz do Iguaçu
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS
ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.05.2022)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de
segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados,
nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado
de segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
[1]STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição - Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006401-52.2026.8.16.9000 - Icaraíma - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006401-52.2026.8.16.9000 Recurso: 0006401-52.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): CORREA FURMAN TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Icaraimã, que indeferiu preliminar de ilegitimidade passiva e não acolheu o pedido para inclusão das partes Transportes Caranda Ltda. e Gilmar Pires no polo passivo. Em síntese, pretende a impetrante que seja reformada a decisão com a devida inclusão das partes no polo passivo. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente mandamus deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “ não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado ”. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte. Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso. Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal ou viola direito líquido e certo da parte. Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF[1], é inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso. Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001040-93.2022.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.05.2022) Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1]STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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